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Decisão monocrática
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 9166-42.2026.8.16.0190 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Apelante: Município de Maringá Apelada: E. A. Sotti Gomes Veiculos Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PARÂMETRO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CARACTERIZAÇÃO DO "PEQUENO VALOR", RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL EM SENTIDO DIVERSO. HIPÓTESE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. À luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, o conceito de "pequeno valor", apto a justificar a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, deve corresponder ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), salvo se houver lei municipal específica que estabeleça parâmetro diverso. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Execução Fiscal1 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de E. A. SOTTI GOMES VEICULOS cuja sentença2, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá3 decidiu: “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), e com base no §1º da Cláusula Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de 2 Maringá/PR, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou- a por publicada e registrada. Intimem-se.” O MUNICÍPIO DE MARINGÁ recorreu4 alegando que, segundo legislação municipal vigente à época do ajuizamento, não se trata de execução fiscal de baixo valor. Sem contrarrazões5. FUNDAMENTAÇÃO A questão em exame cinge-se à extinção da execução fiscal pela dívida de pequeno valor. 3 DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA DE PEQUENO VALOR O Município apelante requereu a cassação da sentença de extinção, por entender que não é dívida de pequeno valor. Com razão. A execução fiscal de baixo valor ajuizada após 5.2.2024 deve ser extinta, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. É nesse sentido o Tema 1184 do STF: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Para que isso seja possível tanto o Tema 1184 do STF quanto o Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 547/2024) estabeleceram requisitos para a extinção da execução fiscal de baixo valor. Resumidamente, são eles: a) pequeno valor da dívida, considerando a soma de todas as execuções em apenso contra o mesmo devedor; b) até R$ 10.000,00, salvo se fixado por lei municipal outro valor; 4 e, c) inexistência de movimentação útil há mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis. O primeiro requisito dispõe que devem-se somar todas as execuções fiscais contra o mesmo devedor. Já o segundo requisito diz que esse montante deve ser o valor fixado por lei municipal ou, diante da sua inexistência, inferior à dez mil reais, não se aplicando6 o Enunciado 4 do Ofício-Circular nº 58/2024. Por fim, o último requisito refere-se à ausência de movimentação processual por mais de um ano, sem que tenha ocorrido a citação da parte contrária ou, se citado, não tiver sido localizado bens penhorados. A jurisprudência deste Tribunal acrescentou mais uma causa impeditiva da extinção da execução de baixo valor: a irretroatividade da aplicação do Tema, devendo valer apenas para as execuções fiscais ajuizadas após a sua publicação, ou seja, em 5.2.2024. Em outras palavras, as execuções fiscais ajuizadas antes deste período não são analisadas com base no Tema 1184 do STF. No caso em análise, verifica-se que a Execução Fiscal foi ajuizada7 em 30 de julho de 2026, portanto, aplica-se o Tema. 5 Com relação ao pequeno valor, há Lei Municipal que define o limiar para ações de débito em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para débitos mobiliários, conforme se verifica do artigo 1º da Lei nº 11.673/2023. No caso em exame, extrai-se que a Ação Executiva Fiscal tem como valor da causa R$ 3.507,37 (três mil, quinhentos e sete reais e trinta e sete centavos), acima do valor estipulado na lei municipal supracitada, o que afasta, portanto, a tese da ação como sendo de baixo valor. Neste sentido, eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA PELA PARTE EXEQUENTE (MUNICÍPIO DE UMUARAMA). ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE CABE AO JUIZ. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. VERIFICADO 6 O INTERESSE DE AGIR DO ENTE MUNICIPAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DIREITO À EXECUÇÃO FISCAL AO ENTE MUNICIPAL QUE DEVE SER ASSEGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.8 Tributário. Execução fiscal. Extinção do processo por ausência de interesse processual. Resolução n. 547/2024 do CNJ. Tema 1184 e Tema 1428, ambos do STF. Existência, no caso, de legislação municipal que define execução fiscal de baixo valor. Preservação da autonomia e da competência municipal. (...).9 Portanto, DOU PROVIMENTO ao apelo a fim de determinar o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos 7 autos a origem para regular prosseguimento, nos termos do art. 932, V, “b” do Código de Processo Civil. Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. Intimem-se e oportunamente baixem-se os autos ao Juízo de origem. Curitiba, data da assinatura digital. 1 Autos n. 9166-42.2026.8.16.0190. 2 Sentença (mov. 18.1). 3 Juiz Nicola Frascati Junior. 4 Apelação (mov. 21.1). 5 Réu não foi citado. 8 6 “Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser o valor previsto no art. 34 da Lei nº 6830/1980”. Ou seja, 50 ORTN, valor aproximado de R$ 328,27. 7 Distribuição (mov. 3.1). 8 TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007978-70.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 11.05.2026. 9 TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008682-95.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 05.05.2026. 9
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